- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ANALOGIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que autorizam a oposição dos embargos aos fundamentos do acórdão embargado, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não conhecido o agravo regimental, são igualmente inadmissíveis os embargos de declaração que não discutem o único fundamento do acórdão embargado, que por sua vez impediu o conhecimento do recurso anterior. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.508.927/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.