JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão que desproveu o agravo regimental foi fundamentado de maneira adequada, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 3. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 4. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, constata-se a mera discordância da solução dada ao caso e a tentativa de rediscutir matéria já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.942.463/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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