- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 15/5/2024 (e-STJ fl. 550), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 3/6/2024 (e-STJ fl. 557), após escoado o prazo legal. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Quanto à incidência da Lei n. 14.939/2024, "segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual nova [...] somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.704.382/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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