JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. 3. Quando não constatada ilegalidade flagrante, inviável a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus. 4. A Súmula n. 599 do STJ estabelece: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Todavia, em hipóteses excepcionais, admite-se a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, observadas a particularidades de cada situação em análise. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível mitigar a incidência da Súmula n. 599 do STJ, pois o agente público desviou dez litros de combustível em benefício próprio e falsificou a assinatura do colega de trabalho, o que poderia havê-lo incriminado. Além disso, testemunhas relataram que o acusado havia ingerido bebida alcóolica na ocasião do crime, em horário de expediente. Havia ainda a notícia de que comportamento similar havia sido praticado anteriormente pelo réu. Embora o dano econômico seja pequeno, as circunstâncias narradas demonstram conduta penalmente relevante, uma vez que é evidente o prejuízo à moralidade da administração pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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