JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do estado de necessidade para absolvição. A recorrente foi condenada pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de 10 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que veda sua utilização como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a decisão agravada seguiu corretamente o entendimento de que não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que não é possível, nesta fase, analisar se a conduta da recorrente é materialmente atípica ou se ela agiu em estado de necessidade, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 931.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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