- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCA. JUIZ DAS GARANTIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 8.038/90. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e refutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia. 2. Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em procedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023 e encontram-se, desde então, franqueados ao acusado. 3. Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro integrante da Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3°-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos Tribunais. 5. Na competência originária, o processo é conduzido por órgão colegiado, em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio da imparcialidade, já que as decisões ocorrem a partir de deliberações coletivas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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