- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que manda processar os embargos de divergência não desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos quando do julgamento final. 2. A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.613.314/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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