- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 14/12/2023, p. 20/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que está em discussão é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC. 2. O acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do agravo interno com base no enunciado da Súmula 182/STJ por considerar que "se o ora embargante não tinha mais interesse em agitar no agravo interno a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deveria ter feito tal ressalva naquela peça recursal, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência de um dos capítulos da decisão guerreada, o que não ocorreu". 3. A parte embargante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados. 4. Esta Corte Superior admite embargos de divergência em recurso especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos paradigmas. Tratando especificamente da mesma discussão dos presentes autos: AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020. 5. Afastada a aplicação da Súmula 315/STJ, da leitura dos autos e analisando os julgados trazidos nas razões do recurso, verifico que, a princípio, foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a divergência de posicionamento entre órgãos julgadores deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 315/STJ e determinar o processamento dos presentes embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.632.679/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.