JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES). ESTELIONATO (29 VEZES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OU DE DESIGNAÇÃO SELETIVA PELA CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. No caso, não há violação ao princípio do promotor natural, em razão da inexistência de manipulação casuística ou de designação seletiva pela chefia do Ministério Público. 3. Ademais, a posterior regularização ministerial afasta eventual vício de ausência de atribuição para atuar em determinada Promotoria de Justiça. 4. Como bem asseverado pelo Tribunal de origem, "não se pode esquecer que o Ministério Público trata de instituição una e indivisível, cujos órgãos representantes se caracterizam por serem entes dinâmicos, com poderes para atuar livremente". 5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015), providência da qual não se desincumbiu a defesa. 6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário de todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 7. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa, porquanto não ficou demonstrada a relevância delas para o deslinde da ação penal. 8. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 9. Além disso, cumpre ressaltar que o Juízo singular facultou à defesa trazer os documentos que julgar pertinentes ao deslinde da causa. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.266/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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