- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação ao Princípio do Promotor Natural devido à atuação de promotora sem atribuição funcional específica. 2. Após a identificação da ausência de atribuição da promotora signatária da denúncia, o órgão ministerial competente ratificou a denúncia, e o processo foi redistribuído a uma vara criminal competente, onde a denúncia foi novamente ratificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de promotora sem atribuição específica e a subsequente ratificação da denúncia por promotores competentes configuram violação ao Princípio do Promotor Natural e se tal situação gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A unidade institucional do Ministério Público, prevista no art. 127, § 1º, da Constituição, legitima a atuação dos promotores de justiça, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 5. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A ratificação da denúncia por promotores competentes antes da audiência de instrução afasta a alegação de nulidade, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação de promotores de justiça é legítima sob o princípio da unidade institucional do Ministério Público, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 2. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.801/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no RHC n. 210.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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