- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VÍTIMA COM 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS E QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL (ART, 213, §1º, CP). INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido por videoconferência. O recorrente foi denunciado por estupro qualificado e teve prisão preventiva decretada. A defesa alega nulidade pela ausência de interrogatório e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido por videoconferência, mesmo com advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença do réu na audiência de instrução e julgamento não é indispensável para a validade do ato, salvo comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. 4. O réu encontra-se foragido, com mandado de prisão expedido. A jurisprudência é unânime em não reconhecer nulidade na ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 5. Não se constata flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 188.951/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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