JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência. 2. Os réus foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio. O juízo de origem indeferiu o pedido de participação dos réus em audiência por videoconferência, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem em habeas corpus. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o indeferimento da participação por videoconferência constitui cerceamento de defesa, e pleiteou a concessão da ordem para garantir tal participação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo esta medida excepcional destinada exclusivamente a réus presos ou regularmente identificados e qualificados perante o juízo. 6. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não gera nulidade da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda o benefício da própria torpeza. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.195/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, RHC 115.631/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 154.226/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021. (AgRg no RHC n. 221.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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