JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA EXTREMA COM EMBOSCADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, sustentando a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva é devidamente justificada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. A gravidade concreta do crime - homicídio qualificado praticado com extrema violência, em concurso de agentes, por motivo torpe e mediante emboscada - justifica a segregação cautelar para preservar a ordem pública. 6. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A análise do acervo probatório revela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando periculosidade social e risco à ordem pública pela liberdade dos acusados. 8. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência consolidada da Corte, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com riscos concretos à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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