- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e rejeitou alegação de ausência de fundamentação para a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e justificada, ou se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos praticados, evidenciada pelo modus operandi, que demonstra periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão atacada está em conformidade com o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a fundamentação apresentada pela instância inferior é adequada e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 924.031/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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