- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal. 3. No mais, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial feito pela vítima foi corroborado pela prisão em flagrante do réu, bem como pela confirmação de reconhecimento por parte do policial rodoviário federal responsável pela prisão, existindo, portanto, provas robustas que confirmam a autoria delitiva. 4. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus. 5. Quanto ao acréscimo feito na pena na terceira fase de aplicação da pena, em razão da existência de majorantes, observa-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve apenas mera indicação no número de majorantes (fl. 8), tendo sido apresentada motivação concreta para o acúmulo das causas de aumento, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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