- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais, bem como a adequação do habeas corpus para rediscussão do tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 4. A decisão de internação do adolescente, proferida pelo Tribunal de origem, fundamenta-se na reiteração de atos infracionais graves e na ineficácia de medidas menos severas, como a liberdade assistida, para promover sua reintegração social. 5. A aplicação da medida de internação está amparada pelo art. 122 do ECA, que permite sua imposição em casos de reiteração infracional ou grave ameaça à pessoa. 6. A análise do acervo fático-probatório para reavaliar a necessidade da medida de internação é inviável na via estreita do habeas corpus, sendo imprescindível o exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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