- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVA DE CARÁTER CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal, na medida em que a pronúncia não se baseou apenas em depoimento extrajudicial, consoante entende a defesa. 2. Ora, observa-se da análise dos autos que além dos testemunhos colhidos em juízo sobre a possível dinâmica dos fatos, a pronúncia se baseou em conversas extraídas das interceptações telefônicas, prova de caráter cautelar, consoante dispõe a parte final do art. 155 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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