- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 03/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente baseando-se em depoimentos extrajudiciais, os quais não foram confirmados em juizo e em depoimento de ouvir dizer. 2. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 3. Quanto à alegação de que houve retratação dos depoimentos em juízo por força de ameaças e termor de represálias por parte dos acusados, trata-se apenas de hipótese levantada pela acusação, eis que não ficou comprovado nos autos. Demais disso, convém registrar que, com a ocorrência de noticiada ameaça, é mister a colocação de proteção estatal das testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou o autoridade policial (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. Quanto às provas irrepetíveis, análise de conversa do celular da vítima, verifica-se tal perícia não foi valorada pelo Juízo pronunciante, que apenas levou-a em consideração, ou seja, extraiu conclusões advindas de outra fonte de prova, o depoimento policial. Com efeito a apreensão do carro é uma prova irrepetível, diferentemente porém da vinculação do carro à cena do crime, que é um fato demonstrável por prova repetível, qual seja, a prova testemunhal. Na espécie, diante da ausência da confirmação testemunhal em juízo da vinculação do referido veículo ao crime, é patente a ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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