JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria". (REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016). 2. As conclusões do acórdão apontadas acima; no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes, legitimidade passiva da agravante, e presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, mesmo em ações que envolvam concessionárias de serviço público, é vedada a denunciação à lide em casos de relação de consumo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.549.270/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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