- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU POR DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE RELATIVA À SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO DECISUM PRECÁRIO NO ALUDIDO WRIT. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República). 2. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar do HC n. 5015018-29.2024.8.21.7000, que beneficiou o corréu com a concessão do direito de recorrer em liberdade, não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, ao Superior Tribunal de Justiça não é permitido o exame desse pleito, sob pena de supressão de instância. Ademais, o referido decisum liminar não mais subsiste, pois foi supervenientemente substituído por acórdão confirmatório, que não foi objeto de análise do aresto impugnado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.109/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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