- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido revela-se manifestamente incabível ou quando a matéria já foi decidida anteriormente pela própria Corte, conforme dispõe o art. 210 do RISTJ. 2. A matéria constante do presente writ já foi examinada no âmbito do HC n. 814.007/SP, em face do mesmo acórdão e por impetração dos mesmos causídicos, tendo sido afastada a existência de ilegalidade flagrante. 3. A alegação de que a impetração se volta a paciente distinto não é suficiente para permitir nova apreciação da matéria, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que alterem a conclusão anteriormente firmada. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de extensão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo tal exame exclusivamente àquela Corte, conforme precedentes. 5. Eventual decisão favorável ao corréu no STF não tem efeitos automáticos sobre os demais envolvidos, devendo eventual extensão ser requerida ao órgão prolator da decisão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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