- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte tem pacificamente repelido. 2. Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto. 3. A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de Sentença e, nos termos do art. 5º , XXVIII, c, da Constituição Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos. 4. Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação probatória na via eleita. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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