- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Almir Alves de Brito Junior, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade do flagrante por invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial no domicílio do paciente sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 5. No caso, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e observação externa de drogas, configurando justa causa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.664/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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