- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO (IPTU). DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. Como apurado pelas instâncias ordinárias, foi apenas durante a execução de créditos referentes ao contrato de locação que o locador promoveu o parcelamento do inadimplido IPTU de obrigação contratual das ora recorrentes. Com efeito, como observado pelo Juízo de primeira instância, não há falar em prescrição, pois existe apenas uma indicação de possível pagamento, fluindo o prazo prescricional a partir do pagamento do tributo. 2. O termo inicial do lapso prescricional para a cobrança dos valores referentes ao débito acessório ao contrato de locação [IPTU] é a data do respectivo pagamento (AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.199/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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