JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA/LOCADORA. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de três anos para o exercício da pretensão à cobrança de acessórios do contrato de locação urbana (artigo 206, § 3º do Código Civil). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.035.931/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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