- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITÓRIAL SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 927.306/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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