- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ocorrência de preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à impossibilidade de uso do habeas corpus para reexaminar decisões transitadas em julgado. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que foi impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 864.496/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto. (AgRg no HC n. 863.097/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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