JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA DATA DOS FATOS. CORRETA AFERIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à data dos fatos imputados, consta que os crimes foram praticados entre os anos de 2007 e 2010, ensejando a apropriação indevida de R$ 1.330.760,20. O fato de não terem sido especificadas todas as datas não revela qualquer irregularidade, porquanto devidamente delimitado o lapso em que as condutas foram praticadas, por diversas vezes, de forma reiterada. - Dessa forma, a conclusão da Corte local, no sentido de que a prescrição dos fatos anteriores a 27/11/2007 não teria o condão de repercutir sobre a dosimetria, haja vista a existência de mais de 7 delitos praticados após essa data, revela-se consentâneo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 928.788/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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