JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA TODAS AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 2. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida. Precedentes. 3. As instâncias de origem reconheceram expressamente que as condutas do paciente foram praticadas de maneira isolada, e não em continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes perpetrados, pois ele já responde a 115 ações penais pela prática de crimes da mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016. Neste contexto, sem prejuízo da análise individual de cada caso, tal fato, aliado aos presentes autos, inclusive, nos quais se analisou a conduta em face de dezenas de vítimas (32), demonstra habitualidade criminosa, ou seja, a prática de crimes como meio de vida (e-STJ, fl. 2.999); tudo isso a denotar que ele faz do crime sua atividade profissional, não havendo como se reconhecer a aplicação do referido instituto. 4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. 5. Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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