JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 2. Com a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade e personalidade do agente pelo TJ/MG, seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.660/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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