- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO NOMEN IURIS DE ELEMENTO JÁ APONTADO NA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao trazer novos argumentos jurídicos, e não fáticos, para qualificar as condenações pretéritas do recorrente já apontadas na sentença condenatória, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade, haja vista que apenas se utilizou dos fatos anteriores com trânsito em julgado, valorados incorretamente sob a rubrica de reincidência, sob o nomen iuris correto dos antecedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, onde fixou a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.131.279/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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