- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a abordagem veicular reveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo legítimo aos policiais a determinação de busca veicular, a fim de fazer prevalecer o interesse público sobre o privado. 2. No que se refere à busca domiciliar, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratavam de imóveis que serviam apenas de depósito de drogas, não sendo utilizados como moradia ou estabelecimento comercial, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. 3. O acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais que relataram precisamente a dinâmica dos fatos imputados ao agravante, além do vasto material ilícito apreendido e a ele diretamente vinculado, de modo que não há espaço para, em sede mandamental, infirmar tais razões para absolvê-lo, de modo que a condenação deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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