- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de buscas pessoal e domiciliar, com pedido de absolvição do agravante. 2. O Tribunal a quo entendeu que havia fundada suspeita para a abordagem policial, justificando a busca pessoal e domiciliar pelo vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial configuram nulidade, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A busca domiciliar foi justificada pelo estado de flagrância do crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente, permitindo o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que a abordagem não foi motivada por perseguição pessoal ou preconceito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. O estado de flagrância em crime de tráfico de drogas autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. (AgRg nos EDcl no HC n. 922.366/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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