- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 28/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que ocorreu a omissão apontada quanto à inobservância de afetação do tema como repetitivo: definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Devolução dos autos à origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.490/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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