- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCÊNDIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO REALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS. 1. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária promover a prova pericial determinada nos autos, sujeitando-se ela, todavia, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido delineou que, a despeito de não realização da perícia, os demais elementos dos autos, inclusive os relatórios de vistoria realizados por ocasião do requerimento da cobertura securitária, bem como as fotografias a eles anexadas, demonstraram que a pane no sistema elétrico do veículo não foi consequência da colisão e, ainda, que o incêndio noticiado pelo autor da ação nem sequer ocorreu, conforme descrito nas seguintes passagens no voto condutor 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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