- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decididas em despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, encontram-se preclusas. 3. A indenização por perda total ou desvalorização do veículo exige prova técnica do defeito no serviço e do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais, sobretudo quando a parte autora desiste da perícia deferida. 4. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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