- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO REVOGADA. 1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido. 2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto, deve ser afastada. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria relacionada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.415.131/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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