- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.513.944/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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