- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 26/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não se manifestou quanto ao agravo interno interposto pelo embargante contra a decisão que, reconsiderando a anterior, acolheu agravo interno para, posteriormente, proceder-se à nova análise do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para consignar que o Agravo Interno de fls. 1.983/1.995 restou prejudicado, em razão do novo julgamento de mérito do feito pelo colegiado. (EDcl no AREsp n. 2.002.567/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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