JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076./STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. Não há necessidade de sobrestamento quando o tema tratado é distinto e não há determinação de suspensão nacional. Precedentes. 3. Tema n. 1.076/STJ que deve ser aplicado, com base no art. 927, V, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.714/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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