- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte. Incidência da Súmula 187/STJ. 1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente ao agendamento anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.