- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024, p. 28/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL PLEITEADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ponto referente ao valor pleiteado pela parte recorrida a título de honorários sucumbenciais não foi devolvido expressamente pelos recorrentes em suas razões do recurso especial, de forma que a sua apreciação por esta Corte de Justiça seria extravasar o âmbito da devolutividade. 2. Não se pode olvidar que, tendo o colegiado local deixado de emitir qualquer juízo de valor acerca do tema, incumbia à parte recorrente alegar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, razão pela qual lhe faltaria o devido prequestionamento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar que a norma prevista no art. 85, § 13, do CPC/2015 confere uma faculdade ao advogado, o qual tem "o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), razão pela qual a orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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