JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora agravante, com o fim de compelir o ente público a construção de estabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo distrital. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da reserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via estreita do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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