- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é protegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por dano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma de alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de proteção desse tipo de bem. 2. Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia do Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio ambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais danos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme firmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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