- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101." 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.564/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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