STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem condenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram pagos no programa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando que: "(...) No mérito, consiste a controvérsia em verificar se são devidos os honorários de sucumbência em sede de ação anulatória de débito fiscal, em que homologado o pedido de desistência formulado pela autora, por ter quitado a integralidade do débito discutido por meio do Programa REGULARIZE, inclusive os honorários advocatícios. No caso vertente, depreende-se dos autos que o apelante realizou o pagamento do crédito tributário, inclusive dos honorários de sucumbência, por meio do programa 'Regularize", instituído pelo Decreto no 46.817115, ocasião em que requereu a desistência, ressaltando que "pagou, no momento da adesão, vultuosa quantia a título de honorários relativos aos débitos discutidos nos presentes autos" (fI. 528), a saber, os valores de R$264.564,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (fI. 546) e R$721 .641 58 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 545/550), nos moldes do art. 30 , inciso VI, do Decreto 46.81711 5, in verbis: (...) Pelo que se vê do dispositivo legal acima transcrito, a concessão do benefício que trata o Programa Regularize está condicionada ao pagamento da verba honorária. Destarte, considerando que os honorários advocatícios já foram incluídos e pagos pela apelada na ocasião do parcelamento - Programa Regularize (fI. 5451550), inviável a fixação de verba honorária em sede de Ação Anulatória, ante a quitação do débito tributário, pois configura "bis in idem", mormente porque, a desistência da referida ação e o pagamento da verba honorária são condições para o deferimento da adesão ao programa de parcelamento, consoante vem decidindo este eg. Tribunal, inclusive esta 6a Câmara Cível: (...) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Nesse diapasão, considerando que a adesão ao programa REGULARIZE exige o pagamento dos honorários advocatícios incidentes nas ações ajuizadas pelo contribuinte que tem por objeto a discussão do crédito tributário objeto da avença (art. 311, inciso VI, do Decreto n°46.817/150), e considerando, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não cabimento de honorários advocatícios no bojo da ação anulatória, cuja desistência foi imposta ao contribuinte para fins de adesão a programas de facilitação de pagamento, a confirmação da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque a incidência de honorários na hipótese consistiria verdadeiro "bis in idem". (...) A Lei n. 22.54912017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, visando reduzir os litígios tributários e permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, com a redução das multas e juros correspondentes, previu uma série de condições para a fruição dos benefícios constantes do plano, conforme consta do artigo 40: (...) Não se pode perder de vista que a adesão ao Programa de Regularização de Créditos Tributários é uma opção dada ao contribuinte, que, ao assim escolher, deve se submeter às condicionantes impostas pelas normas de regência. A desistência da presente ação com a renúncia do direito em que se funda e o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios constituem requisitos de validade jurídica dos benefícios da anistia fiscal, conforme estabelece a Lei Estadual n. 22.54912017: (...) Assim, tendo a contribuinte aderido ao programa em conformidade com a Lei Estadual n. 22.549/2017, deveria ser extinto qualquer processo referente ao débito tributário, implicando em sucumbência da requerente, com a consequente condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. (Grifos não constam no original) (.. .)" III - Como se deflui da transcrição encimada o Tribunal a quo, tratou dos temas apesentados pelo recorrente, fundamentando suficientemente o decisum, inclusive, com o julgado repetitivo acima referido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.810/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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