JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. RENÚNCIA AO SUPOSTO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI 11.941/2009. CONDENAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTES AOS EMBARGOS DE DEVEDOR. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20%, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL 1.143.320/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168/TFR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes, na espécie. II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o STJ admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que seja o acórdão embargado adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. III. Na forma da jurisprudência, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.143.320/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), reafirmou o enunciado da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e, assim, decidiu que a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos Embargos à Execução Fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária. V. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação e renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário. VI. Nos presentes autos, por se tratar de Embargos à Execução Fiscal da União - nos quais a empresa contribuinte insurge-se contra multa pela utilização de selo de controle de IPI -, não obstante seja inaplicável, ao caso, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a autora renunciante não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e de acordo, ainda, com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.143.320/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. VII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.263.868/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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