- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente a ocorrência da decadência do suposto débito de laudêmio, ou, sucessivamente, de prescrição de eventual pretensão executiva da recorrida. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o mandado de segurança não seria instrumento adequado para analisar a ocorrência da prescrição ou decadência e que não foram apresentadas informações de quando a União iniciou o respectivo processo de cobrança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. V - O Tribunal de origem assentou entendimento no sentido de que na transferência de titularidade da ocupação, seja do sócio para a pessoa jurídica, seja da pessoa jurídica para o sócio, há negócio comutativo, equivalente a uma dação em pagamento, portanto, de cunho oneroso, incidindo, assim, o laudêmio, sendo aplicável o Tema 332 desta Corte Superior. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.967/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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