JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual o sujeito passivo da taxa de ocupação é o alienante do domínio útil ou da cessão de direitos, e não o adquirente, respondendo aquele pelo recolhimento do laudêmio até o efetivo registro da alienação. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a tempestividade da comunicação de transferência das obrigações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/02/2022

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato ger…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVID…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 04/04/2017

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA OU DE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A cobrança de laudêmio somente é cabível quando há transferência onerosa de bem imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação, o que não teria ocorrido na hipótese dos au…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/04/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para reestabelecer a Sentença. 2. Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.