- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR EVENTUAL DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. 1. Como admite a própria entidade previdenciária recorrente nos embargos de declaração que opôs em face da decisão monocrática ora agravada, a tese do autor é de, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, haver afirmada necessidade de observância de paridade de pagamento entre os obreiros da relação autônoma de emprego mantida com a patrocinadora e os assistidos da relação diversa previdenciária, mantida com a patrocinadora. A relação contratual de previdência complementar, por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF) é autônoma, sendo incompreensível e inusitada a tese sustentada pela recorrente de que há vinculação entre as relações contratuais trabalhista e previdenciária, e que caracteriza ilícito contratual ou extracontratual a patrocinadora do plano de benefícios estabelecer, em acordo coletivo de trabalho, plano de cargos e salários para seus empregados. 2. Por um lado, a par de ser reconhecido pela própria entidade previdenciária que não há previsão regulamentar permitindo o repasse da verba, conforme tese sufragada em sede de recurso repetitivo, "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). Por outro lado, consoante entendimento também sufragado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo, REsp 1.370.191/RJ, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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